PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 6ª SUBSEÇÃO DE SINOP

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Março de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30
31 # # # # # #

Artigo | mais artigos

Segurança jurídica nas mediações extrajudiciais e a busca pós pandemia

Data: 27/04/2020 16:35

Autor: Nalian Borges Cintra Machado*

    imgA Mediação surgiu como nova opção de solução de conflito aos litígios, uma vez que a justiça brasileira há muito se encontra sobrecarregada, prevendo e estabelecendo a celeridade, eficácia e confiabilidade nos acordos pautados pela consensualidade entre as partes envolvidas.

    E é muito importante frisar que a lei de mediação autoriza a utilização do procedimento em dois casos: art. 3º, que descreve que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    A disponibilidade de um direito diz respeito à possibilidade de seu titular abrir mão dele, cedendo-o por completo ou em parte. Por exemplo, uma pessoa pode abrir mão de automóvel, casa, dinheiro e afins, contudo, não pode ceder sua integridade física.

    Já os direitos indisponíveis são aqueles inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis ou não transacionáveis. O direito é inalienável quando não pode ser transferido por ato entre vivos ou mortis causa. O direito intransmissível é aquele que não pode ter a titularidade transferida. O direito irrenunciável é aquele que o titular não pode eliminar. E os direitos não transacionáveis são aqueles que impedem concessões mútuas entre as partes de uma relação jurídica.

    E esse é o papel do advogado: o de garantir que o objeto a ser mediado, corresponda a todos os critérios admitidos para que sua validade não seja questionada. E ainda mais importante: a atuação da prática da mediação não seja colocada em cheque.

    Dessa forma, é imprescindível a presença de um jurista para dar segurança técnica à solução encontrada pelas partes. Durante o processo, os advogados são responsáveis por manter os princípios norteadores da mediação e da conciliação, assim como, informar sobre as consequências de eventuais soluções às quais chegarem, que deverão respeitar a legislação em vigor e essa função.

    De acordo com o artigo 2º, § 1º do Código de Ética da Advocacia, expressamente coloca entre os deveres do advogado "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.

    Quando as partes, em qualquer ambiente no qual se dê a mediação ou conciliação, estiverem acompanhadas por seus advogados, essa função informativa acerca das consequências do acordo e a respeito das normas legais aplicáveis ao caso, caberá a eles. É responsável por garantir os direitos e deveres jurídicos. Logo, para a garantia do processo de medição ou de conciliação são partes necessárias, lhes cabendo a garantia ao embasamento jurídico com expertise e transparência.

    Principalmente nesse momento em que a solução de conflitos extrajudicial se torna uma realidade para o judiciário, que é necessário trabalhar para garantir a maior lisura possível.

    Em uma realidade insustentável de uma pandemia, novas ferramentas surgem. A utilização dos meios eletrônicos para solucionar disputas não é um conceito novo, mas se tornou mais ampla a possível adesão aos recursos como videoconferência que assistem formas tradicionais de resolução de controvérsias como a mediação e a conciliação.

    Em Mato Grosso, o Poder Judiciário passou a permitir que a conciliação em fase pré-processual possa tramitar pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) Portaria n. 270/2020. Com essa medida, as partes podem dar início à conciliação de forma remota, sem necessidade de se deslocar até a unidade.

    A Lei de Mediação (Lei 13.140/15) prevê que a mediação pode ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

    Essa facilidade vem ao encontro da nossa atual realidade. Nesse período, além de urgência, com as decisões se amontoando nos tribunais esvaziados e pouco preparados para um cenário de ações virtuais, é o momento de expandir o acesso online como forma de efetivo acesso à ordem jurídica. Mas sempre, priorizando a clareza, técnica e conhecimento jurídico em favor das partes.

    É um momento de preconizar pela celeridade das decisões e, assim, a Mediação mais uma vez surge como uma opção não litigiosa, clara e ampla na solução de conflitos que exigem a instantaneidade que, nesse período, não é possível.

*Nalian Borges Cintra Machado é advogada e presidente da Comissão Especial Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT

WhatsApp