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A (I)rregularidade no pagamento das verbas rescisórias pelos Estados e Municípios

Data: 13/04/2020 19:34

Autor: Caique Tadao*

 img   Nas circunstâncias atuais sobre as questões de ordem sanitária (COVID- 19) e seus reflexos na sociedade é de suma importância tecer informações concisas, e sabemos que no mundo globalizado não é tão simples, e mais, este mecanismo influência os atos decisórios de empresas e empregados, relação que a primeira dependerá de uma conjuntura entre administração e jurídico para ultrapassar pelos problemas!
 
    Neste sentido, peço licença para chamar atenção quanto à informação dissipada pelo Presidente da República Excelentíssimo Jair Bolsonaro, em que redireciona o empregador ao art. 486 da CLT, tendo como resultado uma percepção incorreta, cito ambas:
 
    [...] Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (...)  Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?”.
 
    “Art. 486 – CLT. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
 
    A impressão que alguns movimentos empresariais estão tendo, é pela possibilidade de indenização pelo Estado [Município ou Estado] em razão do Decreto 7.849/2020 e do Decreto 420/ 2020, respectivamente. Desmistificando, a doutrina e jurisprudência de inúmeros Tribunais Regionais do Trabalho, que já se posicionaram no passado que para aplicação da referida norma citada, depende de elementos rígidos e de difícil caracterização ao que a doutrina denomina de “fato do príncipe”, seja ele pela verificação se o ato administrativo [Decreto] que motivou o fechamento total ou parcial da empresa é ato discricionário ou obrigatório do Poder Executivo, se a atividade empresarial tem possibilidade de continuidade ou não, e ainda se a prática é intolerável e realmente impede a continuidade do trabalho; Na sequência, acreditamos que não terá respaldo nos tribunais tal tese, primeiramente por que o Ato Administrativo do Governo ou do Município esta balizado pelo surto pandêmico, e segundo que não se trata de pagamento indenizatório de verbas rescisórias integrais, como fez parecer o discurso, mas sim, do pagamento da Multa de 40% do FGTS [ art. 477 da CLT].
 
    Desta forma, rememoramos que as atitudes empresariais neste momento, devem ser tomadas com maior prudência, e com um aprofundamento técnico, tanto administrativo quanto jurídico, para se evitar perda de capital desnecessário.
 
*Caique Tadao de Almeida Godoes é advogado certificado pela Faculdade Damásio Educacional no Curso de Extensão em atualização e prática trabalhista
 
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