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A Prova Testemunhal nos Casos de Assédio Moral no Trabalho

Data: 21/07/2026 15:48

Autor: Dirceu Paixão

imgA prova testemunhal é utilizada como uma das principais ferramentas nos casos de assédio moral. No entanto, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova cabe à vítima, o que se revela uma incumbência árdua; afinal, a comprovação é um grande desafio, visto que o abuso geralmente ocorre de forma velada, às escondidas, quase sem deixar vestígios.
 
Atualmente o assédio moral é um assunto recorrente nos Tribunais da Justiça do Trabalho do Brasil, de modo que nem sempre ocorre a efetividade do processo e a devida proteção às vítimas, pois, uma das barreiras processuais é a vulnerabilidade e ineficácia da prova testemunhal.
 
Conforme dados estatísticos obtidos no site do TST, em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 142.828 novos processos de assédio moral no trabalho, aumento de 22% em relação ao ano anterior. Desse modo, verifica-se que os processos referentes ao assédio moral não estão diminuindo, ou seja, a cada ano as estatísticas se comporta de uma determinada forma, com isso não há clareza sobre a redução de casos de assédio moral.
 
Na atualidade, o assédio moral ganhou novas ferramentas de agressão. A tecnologia, que surgiu com a promessa de facilitar a vida dos trabalhadores e otimizar processos, acabou por criar novas dinâmicas de opressão e agravou significativamente a violência psicológica no trabalho. Com a digitalização das relações laborais, essa prática migrou também para o ambiente virtual. Este meio, ao menos, costuma deixar registros digitais. Em contrapartida, o assédio moral presencial ainda se consolida como o mais difícil de ser comprovado, por depender majoritariamente de provas testemunhais.
 
O assédio moral ultrapassa a barreira do sofrimento psíquico, manifestando-se frequentemente por meio de graves danos físicos ao trabalhador. Enquanto as práticas abusivas se caracterizam por condutas como xingamentos, humilhações, perseguições repetitivas, ameaças de demissão e imposição de metas inatingíveis, as consequências para a saúde da vítima são concretas. Entre os sintomas somáticos mais comuns, destacam-se a insônia, dores de cabeça crônicas, tremores, tonturas e crises de falta de ar, os quais evidenciam a flagrante ofensa à dignidade do trabalhador.
 
Portanto, o Direito tem a função social de reprimir condutas contrárias à legislação e manter a paz social, buscando o equilíbrio das relações, sendo um instrumento para efetivação de direitos. Sob essa perspectiva, é imprescindível discutir a eficácia da legislação, bem como os meios de sua aplicação, sendo necessária uma maior efetividade do instituto da prova testemunhal no processo trabalhista.
 
Diante disso, a comprovação do assédio moral, que geralmente ocorre através do instituto da prova testemunhal, fica comprometida e perde sua efetividade. Isso ocorre pois há diversos fatores para a testemunha não querer depor contra o seu próprio empregador, como, por exemplo, ser vítima também de assédio moral, sofrer ameaças de demissão, sobrecarga de trabalho, isolamento, humilhação, ou sofrer retaliação em face de outros familiares que, porventura, trabalhem na mesma empresa.
 
Por fim, o instituto da prova testemunhal acaba não contribuindo para a efetividade do processo trabalhista, com prejuízos ao trabalhador, que é vítima do assédio moral e também acaba sendo lesado pela falta de efetividade processual e/ou acesso à justiça. Diante disso, é importante que sejam revistas as legislações trabalhistas no quesito da efetividade da prova testemunhal. 
 
 
Desse modo, mostra-se fundamental a implementação de políticas eficazes de proteção e garantia do emprego às testemunhas que compartilham o mesmo ambiente de trabalho da vítima. Afinal, a atual falta de amparo a esses colaboradores após o depoimento em juízo gera um receio de retaliação que compromete a própria eficácia do instituto da prova testemunhal. Ao assegurar essa proteção, resguarda-se não apenas o emprego de quem colabora com a Jurisdição, mas também a fidedignidade dos fatos, elemento indispensável para que o processo trabalhista cumpra sua função social de fazer justiça.
 
 
* Dirceu Paixão é advogado trabalhista da OAB-MT, membro da Comissão de Direito de Trabalho, Pós-Graduado em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS.
 
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