
O afeto ganha a cada dia mais espaço e reconhecimento no campo jurídico e com isso vem a tona implicações do tipo de relacionamento vivido entre as partes envolvidas e até mesmo o namoro chega aos Tribunais.
Esse artigo não tratará da parte romântica do relacionamento, se bem que eu adoraria, pois falar de amor foge aos dicionários, é como disse o poeta Carlos Drummond de Andrade: “Eu te amo porque te amo”, “Amor é estado de graça e com amor não se paga”, mas das questões fáticas da possível blindagem patrimonial que poderá ser realizada nessa fase vivida por muitas pessoas.
Quando as relações se findam, é aí que o caldo entorna, o que foi vivido configurou uma união estável ou foi o namoro? E nessa perspectiva do que viveram, esperam que podem usufruir do patrimônio, que acreditam ter adquirido advindo do relacionamento.
A maior problemática é a confusão entre distinguir a união estável e namoro. São pedidos de reconhecimentos de uniões estáveis, o que muitas vezes, pode ser parecido. Mas não é. Aí está a confusão nos Tribunais, pois o namoro, não há reconhecimento de partilha de bens, alimentos ou direitos sucessórios.
A união estável teve seu reconhecimento na CF/1988 que determina no artigo 226, §3º que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e o Código Civil dispõe no artigo 1.723: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, acomodando as relações que envolvam homem e mulher, e também, as relações homoafetivas, entendimento já consolidado pelo STF.
Entretanto, em relação ao namoro não há uma definição legal, havendo apenas conceitos doutrinários que ajudam para a distinção. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira:
“Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para a constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama)”.¹
Ou seja, a diferença é que na união estável, é a intenção de constituição familiar, ela (a intenção) existe no momento atual, enquanto no namoro, pode vir a ser, uma pretensão futura, e não é atual.
E nessa seara o contrato de namoro foi criado e vem sendo muito utilizado com a finalidade de afastar uma possível união estável, e ratificar que o relacionamento existente entre as partes naquele momento se trata de um namoro, com ausência de constituição familiar atual, de modo que com a sua finalização, mantem-se preservada as vontades estabelecidas em contrato, inclusive no que tange ao patrimônio individual.
Apesar de ser um contrato atípico e não possuir previsão específica no Código Civil, o contrato de namoro é um contrato como qualquer outro, do qual sua validade jurídica é analisada através dos requisitos formais, cumpridos os requisitos do artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma que deve ser prescrita e não defesa em lei, podendo ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular.
Em síntese, é um instrumento com as declarações de vontades espontâneas, de um relacionamento afetivo, devendo estar em consonância com a realidade vivida pelas partes e vem sendo uma solução legítima e não obrigatória, principalmente com a finalidade de proteção patrimonial ao fim da relação.
¹ PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias/ Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. –2. ed. –Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 235.
Daniel Araújo Freitas Oliveira; Maria Gabriela Fernandes, Contrato de namoro e o atual entendimento jurisprudencial; encontrado em Consultor Jurídico, https://www.conjur.com.br/2024-jul-18/contrato-de-namoro-e-o-atual-entendimento-jurisprudencial/
Lucinéia de Bortoli - Advogada, Especialista em Processo Civil, Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 22ª Subseção da OAB- Primavera do Leste/MT