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Epidemia de Fraudes Bancárias: Vulnerabilidade Estrutural do Consumidor e Ineficiência de Respostas

Data: 16/10/2025 14:36

Autor: Alessandra Bertol Wilpert Ribeiro

imgA Resolução n° 507/2025 do Banco Central do Brasil, publicada recentemente sob o título de Novo Manual de Penalidades do Pix, implementou medidas relevantes com o intuito de ampliar punições para reforçar a segurança nas transações eletrônicas. Trata-se, sem dúvida, de uma virada regulatória importante, mas já enfrenta críticas quanto à sua efetividade prática.
 
Dizer que o Brasil enfrenta uma epidemia de fraudes bancárias não é retórica: é fato!
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, concluiu que foram registradas 2,16 milhões de ocorrências de estelionato em 2024, o que equivale a quatro golpes por minuto, um aumento de 7,8% em relação a 2023 e 408% em comparação a 2018.
Esses dados revelam um cenário crescente e que transcende a ideia de falha individual: trata-se de um problema estrutural, que desafia a regulação financeira e o sistema de proteção ao consumidor.
 
O ambiente digital bancário e as inovações trazidas pelo Pix transformaram profundamente o modo de consumo e de relacionamento com o sistema financeiro. Contudo, essa revolução tecnológica trouxe consigo uma face sombria: a explosão de fraudes eletrônicas sofisticadas, baseadas em engenharia social e manipulação psicológica e emocional.
 
A vulnerabilidade do consumidor, nesse contexto, é técnica e informacional. O cidadão comum desconhece os mecanismos de autenticação, os protocolos de segurança e os riscos envolvidos, ao passo que as instituições financeiras mantêm sistemas opacos, de difícil compreensão por grande parte dos consumidores. Cria-se, assim, um desequilíbrio informacional, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
O dever de proteção exige mecanismos preventivos compatíveis com a complexidade tecnológica do serviço oferecido ao consumidor.
 
É preciso reconhecer o avanço do Banco Central na busca por aperfeiçoar a regulação e a fiscalização do ambiente digital financeiro, mas esbarra em dois entraves práticos: a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) depende da rapidez na detecção da fraude e a persistência das chamadas “contas laranjas”, o que demonstra uma insuficiência das medidas repressivas. 
 
Uma coisa é certa: Enquanto a criminalidade digital avança com algoritmos, as respostas ainda caminham em parágrafos normativos. 
 
De um lado a escancarada vulnerabilidade do consumidor e de outro a ineficiência do próprio sistema regulador.
 
Diante do contexto surge a reflexão: O enfrentamento da epidemia de fraudes bancárias revela-se ineficaz quando limitado a normas isoladas ou campanhas pontuais. É imprescindível que o Banco Central disponha de estrutura técnica, humana e tecnológica veloz e capaz de assegurar a efetiva fiscalização de suas próprias resoluções. Do contrário, a recente Resolução nº 507/2025 corre o risco de se converter em mais uma mera expressão simbólica do dever ser jurídico, sem concretude prática, sem capacidade de induzir comportamentos e, portanto, sem força para conter a engrenagem das fraudes digitais.
 
 
* Alessandra Bertol Wilpert Ribeiro, advogada. Pós-graduada em Direito do Consumidor e Pós-graduada em Direito Público. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor na 28ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Água Boa/MT. Membra da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso - OAB-MT. Membra da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso - OAB-MT.
 
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