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PALESTRA: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Data: 16/03/2018

Local: Auditório do Ministério Público de Sinop/,MT - SINOP


PALESTRA: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Abordagem:

Analisar as motivações e os efeitos de uma normatização do Poder Judiciário em matéria Processual Penal, uma vez que a audiência de custódia foi concebida como freio para inibir , prevenir e  combater os excessos cometidos no exercício do poder punitivo do Estado, resguardando as garantias de liberdade individual de ir e vir, integridade física e vedação à tortura, consoante os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. Outrossim, pretende-se evidenciar o posicionamento dos doutrinadores e a perspectiva dos operadores do direito na adoção do instituto da audiência de custódia mediante análise da força normativa dos tratados internacionais em matéria constitucional e verificando na legislação interna os mecanismos já existentes.

•Ademais, é de grande importância que todos os envolvidos e apreciadores da matéria, adquiram o conhecimento sobre as audiências de custódia , para que possam efetivamente estarem se qualificando a realidade brasileira na aplicação dos tratados internacionais , podendo analisar sua legalidade,desevolvendo interesse especifico sobre a eficácia .                                                                                                                           

•Já referente ao tema Interceptação Telefônica, o estudo se dará, em síntese, pela exposição da disciplina legal das interceptações telefônicas, do direito fundamental à intimidade dos indivíduos, bem como pela demonstração das correntes minoritárias que tratam do tema. A interceptação telefônica ganhou extrema importância nas últimas décadas, em razão dos grandes avanços tecnológicos e da especialização cada vez maior dos agentes criminosos, que não deixam rastros de seus delitos, tornando a interceptação, em muitos casos, o único meio eficaz para elucidação dos fatos. Ocorre que, segundo a Constituição Federal de 1988, a interceptação telefônica só deve ser utilizada excepcionalmente, uma vez que viola o sigilo das comunicações e o direito fundamental à intimidade das pessoas, o que enseja a necessidade de cautela por parte do magistrado ao autorizar sua aplicação e, mais ainda ao autorizar suas múltiplas prorrogações.

Palestrantes:

Palestrante: Dr. Marcos Faleiros – Juiz de Direito.

Tema: Audiência de Custódia.

Palestrante: Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos – Secretário Geral da Oab Maro Grosso.

Tema: A interceptação telefônica e suas implicações.

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